CARGA HORÁRIA PARA PAIS DE FILHOS COM DEFICIÊNCIA
- Tendência Inclusiva
- 22 de set. de 2017
- 2 min de leitura
Os pais de filhos com deficiência têm direito a redução na carga horária de trabalho?
Um dos direitos pouco divulgados e que o Servidor Público de Minas Gerais faz jus é o da redução da carga horária de trabalho sem prejuízo do salário.
Desde 1986 com o advento da Lei 9.401, o servidor público estadual, de qualquer categoria, que for legalmente responsável por pessoa com deficiência, em tratamento especializado, terá sua jornada de trabalho reduzida para vinte (20) horas semanais, se o requerer.
Interessante ressaltar que não há a necessidade de ser pai ou mãe, mas sim o responsável legal, nesse caso estendendo o direito também a um tutor/curador.
Não interessa o cargo que o servidor ocupa, nem a carga horária contratada para ter direito a esse beneficio. Além do mais, quando concedido, não há redução salarial. Porém, para que seja concedido esse beneficio deve ser solicitado, em formulário próprio e acompanhado de documentos. A Superintendência de Recursos Humanos (SRH) é a entidade que deve ser procurada a fim de informar sobre os procedimentos necessários à sua requisição.
O prazo de validade da concessão é de seis (6) meses, contados da data da publicação do despacho concessório, podendo, no entanto, ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos, à vista de requerimento do interessado e observados os procedimentos estabelecidos.
Em relação ao Servidor Publico Federal, a Lei 13.370/2016, assegura o cumprimento de jornada de trabalho reduzida para o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Antes os servidores tinham direito ao beneficio da redução de jornada, mas precisavam compensar as horas posteriormente. Também será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Nesse caso, não fica claro o quanto a carga horária poderá ser reduzida.
Afirma que:
Art 98:
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor "portador de deficiência", quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Diferentemente da legislação estadual mineira, a federal ainda está pendente de regulamentação quando aos requisitos, formulários, etc.
Infelizmente para os pais e pessoas com deficiência que trabalham no regime privado, sob o regime da CLT, não há nada que lhes favoreça por enquanto e nem num futuro próximo. Reivindicações são muitas, mas ainda não foram ouvidas pelo poder publico e não estão em pauta na Reforma Trabalhista em andamento.
Sigamos em frente, confiantes, relatando nossas necessidades, nossas dificuldades e sobretudo, lembrando o conceito de igualdade ensinado por Aristóteles e acolhido na Constituição Federal Brasileira: tratamento igual aos iguais, desigual aos desiguais na medida das suas desigualdades. Isso é Justiça!


Cynthia Prata Abi-Habib é formada em Direito, Pós Graduada em Direito Educacional. Mãe de autista de alto funcionamento é membro e uma das fundadoras da AsaTea - MG (Associação da Síndrome de Asperger no Transtorno do Espectro do Autismo de Minas Gerais) e luta pela inclusão do jovem autista de alto funcionamento no ensino superior/profissionalizante e no mercado de trabalho através de ações de conscientização e eventos.
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