PRONTO PARA O TRABALHO
- 27 de mar. de 2016
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Segundo a Organização Nacional das Nações Unidas (ONU), 10% da população mundial tem alguma deficiência. A Lei 8.213/91 chamada de Lei de Cotas para deficientes, determina uma cota mínima para pessoas com alguma deficiência em empresas com mais de 100 empregados. Isso trouxe benefícios para muitos profissionais que ingressaram no mercado de trabalho.
Com a contratação das pessoas com deficiência, a vantagem é mútua. As empresas promovem a inclusão social, o que impacta positivamente em sua imagem, além de ocorrer a diminuição do desemprego.

As empresas pensam que contratar pessoas com deficiência implica em realizar grandes adaptações, mas nem toda deficiência exige tantas demandas. Como em qualquer situação, é necessário olhar e analisar caso a caso para, no fim, selecionar adequadamente o profissional que melhor se enquadra às necessidades da empresa.
É evidente que tal iniciativa além de ser uma forma de cumprir o que está na nossa constituição que em seu Artigo 7º, inciso XXXI determina a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”, trouxe novas prescritivas para uma gama da população brasileira que não via muitos motivos para ir em frente. Apesar das vantagens existentes em toda e qualquer lei de cotas, é preciso que olhemos com cuidado “até onde de fato elas corrigem, incluem? ”
Não podemos e não devemos menosprezar qualquer cargo ou emprego que seja. Todo trabalho que seja honesto e respeitoso dignifica o homem, no entanto, ao determinar, ou mesmo esperar que pessoas com deficiência preencham somente “vagas inferiores”, é o mesmo que INCLUIR EXCLUINDO, isto por que, por vezes, ao agirem dessa forma as empresas excluem da vida dessas pessoas oportunidades iguais e justas de evolução e crescimento. Sabemos que é obrigatório seguir o art. 93 da referida lei que assim preconiza e estabelece:
“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...2%;
II - de 201 a 500...3%;
III - de 501 a 1.000...4%;
IV - de 1.001 em diante...5%.”
sob pena de multa que varia entre R$ 1.925,81 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) a R$ 192.578,66 (cento e noventa e dois mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) mas é preciso ter sensibilidade e discernimento para perceber que pessoas com deficiência querem e podem crescer junto com a empresa e de acordo com as oportunidades que lhe se são oferecidas.
Desse modo gostaria de encerrar nossa conversa com a reflexão da empresária Claudia Cicolo: “Não me importo de pagar multa, contrato deficientes que estejam de acordo com as nossas necessidades e que de acordo com suas necessidades possam aproveitar as oportunidades oferecidas pela nossa empresa”, afirma.

Claudia Cicolo
Fontes:
Lei Brasileira de inclusão social
Constituição federal
Guia dos direitos das pessoas com deficiência
Rayane Landim
Revisão: Sílvio Carvalho
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